CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 71
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 71 da CLT: Intervalo Intrajornada - Um Guia Essencial

O Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos pilares da proteção aos direitos do trabalhador, garantindo um período de descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Entender este artigo é fundamental para empregadores e empregados, visando garantir um ambiente de trabalho saudável e em conformidade com a lei.

O Que é o Intervalo Intrajornada?

O intervalo intrajornada, também conhecido como intervalo para repouso e alimentação, é um período de descanso obrigatório que o empregado tem direito a usufruir durante a sua jornada de trabalho. Este intervalo não é computado na duração do trabalho efetivo, ou seja, o tempo em que o empregado está em descanso não é considerado hora trabalhada e, portanto, não é remunerado.

Duração Mínima do Intervalo

A duração mínima deste intervalo varia de acordo com o tempo de duração da jornada diária:

  • Jornadas de até 6 horas: Não há previsão legal de intervalo intrajornada obrigatório. Contudo, caso a jornada ultrapasse 6 horas em algum dia, o trabalhador terá direito a um intervalo mínimo de 15 minutos.
  • Jornadas superiores a 6 horas: Para jornadas que excedam 6 horas diárias, é obrigatório um intervalo de, no mínimo, 1 hora.
  • Jornadas de 4 a 6 horas: Nestes casos, o intervalo mínimo é de 15 minutos.

A Importância do Intervalo

O intervalo intrajornada tem duas finalidades principais:

  1. Repouso: Permite que o trabalhador descanse física e mentalmente, reduzindo o cansaço e prevenindo acidentes de trabalho.
  2. Alimentação: Oferece ao empregado a oportunidade de se alimentar adequadamente, promovendo a saúde e o bem-estar.

O Que Acontece se o Intervalo Não For Concedido ou For Insuficiente?

A inobservância do disposto no Artigo 71 da CLT acarreta consequências para o empregador. Caso o intervalo intrajornada não seja concedido ou seja concedido de forma insuficiente, o período que deveria ter sido de descanso será considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como hora extra.

Isso significa que o empregador deverá pagar este período com o adicional devido sobre as horas extras, caso haja. A consequência legal busca desestimular a supressão do intervalo, garantindo que o trabalhador realmente possa usufruir do seu tempo de descanso.

Flexibilização e Acordos

É importante notar que a CLT prevê a possibilidade de flexibilização da duração do intervalo intrajornada, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, essa flexibilização não pode reduzir o intervalo para menos de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

Em Resumo

O Artigo 71 da CLT é um direito fundamental do trabalhador, assegurando períodos de descanso e alimentação essenciais para a saúde, segurança e produtividade. O cumprimento deste artigo é uma responsabilidade do empregador, e a sua inobservância gera o pagamento do período suprimido como hora extra, com os devidos adicionais. A lei busca, acima de tudo, proteger o trabalhador e garantir condições dignas de trabalho.